

Tem funcionários registrados e tem dúvidas quanto as férias dele? Quem decide quando o trabalhador pode tirar as férias, períodos, férias fracionadas, perda de direitos as férias…? Este artigo poderá lhe ajudar a entender melhor como funciona nas regras da LEI.
É de direito as férias anuais remuneradas todo o empregado com registro empregatício conforme determina do Artigo 129 da CLT. Ainda a Constituição Federal de 88 assegura este direito, que também determina o pagamento de um terço sobre o valor do salário base.
Quem determina quando o funcionário poderá tirar o período de férias é o empregador, mas podem ambas as partes em comum acordo para definirem a data das férias do funcionário.
Porém, isto no entanto, não significa que o empregador esta obrigado a disponibilizar as férias aos funcionário em um único período de 30 dias, pois conforme determinação da nova regra após a Reforma Trabalhista, instrumentalizada pela lei № 13.467 de 2017, poderá a empresa fracionar o período de férias em até 3 datas sendo o primeiro ter que ser superior a 14 dias e os demais superior a 5 dias. Lembrando que é proibido o acúmulo de férias, ou seja, a primeira férias deve ser tirada pelo funcionário antes de completar o 2 ano trabalhado ininterruptamente, caso não cumpra a empresa será punida e obrigada a pagar em dobro as férias vencidas do trabalhador.
Com a Reforma Trabalhista, as férias só poderão ser iniciadas dois dias antes de feriados ou do repouso semanal remunerado (que geralmente gozados aos domingos). Portanto as férias podem ser emitidas somente de segunda a quinta-feira da semana.
O trabalhador pode propor a venda das férias de até 1/3 (até 10 dias) do período ao empregador, no qual deve comunicar a empresa até 15 dias antes da data de aniversário do contrato de trabalho. Devendo o empregador decidir a data de concessão das férias, mas não pode recusar de pagar se solicitado.
O pagamento das férias deve ser realizado até 2 dias uteis a data de início, e comunicada com antecedência de 30 dias ao funcionário pelo aviso de férias, e caso não ocorra deverá a empresa pagar em dobro as férias vencidas do trabalhador, conforme artigos 134 e 137 da CLT.
A duração do período de férias é de 30 dias corridos para todos os empregados, porem as faltas injustificadas podem reduzir o período de férias conforme Artigo 130 da CLT:
– até 5 faltas injustificadas: 30 dias de férias – de 6 á 14 faltas injustificadas: 24 dias de férias – de 15 á 23 faltas injustificadas: 18 dias de férias – de 24 á 32 faltas injustificadas: 18 dias de férias – acima de 33 faltas injustificadas: o trabalhador perde o direito a férias
Quanto as férias coletiva, cabe a empresa decidir se e quando ocorrerão, sendo assim o empregador pode tratar de forma que seja descontado das férias dos trabalhadores esse período aos invés de considerar como dias extras de folga.
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