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eSocial – Saúde e Segurança no Trabalho (SST)

eSocial – SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO (SST)

O eSocial é um sistema criado pelo Governo Federal com o intuito de coletar informações das áreas: trabalhista, previdenciária e tributária, bem como da área relacionada à saúde e segurança no trabalho, tendo em vista que as empresas também são obrigadas a cumprir as legislações voltadas a este tema.

Até então, sua aplicação só ocorria no momento de uma fiscalização pelo auditor fiscal da Secretaria do Trabalho ou ainda na ocorrência de uma ação judicial. Este sistema tem o objetivo de unificar, futuramente, as declarações como: RAIS, CAGED, PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), FGTS, GFIP (INSS), ASO’s (Atestados de Saúde Ocupacional), CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), DIRF, etc. Portanto, o objetivo do eSocial é tornar mais simples a entrega das obrigações acessórias para os empregadores, aprimorando assim as informações pertinentes às relações trabalhistas, previdenciárias e fiscais.

Importante lembrar que a saúde e segurança no trabalho tem como ponto principal a proteção do trabalhador, prevenindo assim os riscos e danos à vida e à saúde dos colaboradores, tendo como amparo legal o artigo 7°inciso XXII da Constituição Federal de 1988, o qual estabelece: são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Logo, é um direito constitucional que os trabalhadores tenham um ambiente laboral saudável e seguro.

e-social saúde e segurança no trabalho: Conceito

Como dito acima, foi o Governo Federal que desenvolveu o sistema do eSocial, com objetivo de os empregadores prestarem informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais quando da contratação e utilização de mão de obra, com ou sem vínculo de emprego, sejam pelas empresas privadas ou órgãos públicos, o qual surgiu através do Decreto n° 8.373/2014.

Ressalta-se que todas as empresas estão obrigadas a fazer a transmissão das informações através do portal do eSocial, ou seja, tanto empresas privadas, pessoas físicas equiparadas a pessoa jurídica, órgãos da administração pública, OGMO (Órgãos Gestores de Mão-de-obra), dentre outros.

Saúde e Segurança no Trabalho – SST

A saúde no trabalho está relacionada com o monitoramento da saúde do trabalhador, ou seja, diretamente ligado às doenças ocupacionais e profissionais.

Já a segurança no trabalho se relaciona com medidas preventivas que devem ser adotadas no ambiente laboral para que sejam evitados os acidentes no trabalho.

Os eventos de SST surgem para que as empresas apliquem as legislações voltadas à saúde e segurança no trabalho, elaborando e implementando os programas de SST.

Ressalta-se que as informações pertinentes à saúde e segurança serão informadas pelo sistema do eSocial para Secretaria do Trabalho, Receita Federal e Secretaria da Previdência Social.

Desta forma, as empresas irão se conscientizar da aplicação das Normas Regulamentadoras, bem como das demais legislações que abordam este assunto, mantendo assim, de forma obrigatória e atualizados, os programas de saúde e segurança no trabalho.

O sistema do eSocial fará com que as empresas sejam obrigadas a prestar informações ao sistema do Governo Federal sobre os riscos existentes no ambiente de trabalho. Dentre eles:

– Riscos Físicos;

– Riscos Químicos;

– Biológicos;

– Mecânicos/Acidentes;

– Riscos Ergonômicos / Riscos Psicossociais.

É muito importante que as empresas estejam preparadas para alimentar os eventos de SST e, para isso, devem estar com os exames ocupacionais em dia, bem como implantem e implementem os programas de saúde e segurança, observando o que é solicitado para a alimentação do sistema do e-Social, como: PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – NR 09) e PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – NR 07), uma vez que todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados têm obrigatoriedade de ter estes programas, conforme itens: 9.1.1 da NR 09 e 7.1.1 da NR 07.

Por fim, cabe informar que será necessário o LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho), a AET (Análise Ergonômica do Trabalho) e outros registros de SST que sejam pertinentes a cada caso concreto.

O LTCAT é um documento utilizado pela Previdência Social para a comprovação da exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador. O objetivo, portanto, é caracterizar a exposição do empregado aos agentes nocivos. Esse laudo deve ser elaborado pelo médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme determina a legislação trabalhista, nos termos do parágrafo 1°, do artigo 58 da Lei n° 8.213/91 e artigo 195 da CLT.

Já a Análise Ergonômica do Trabalho – AET é um estudo do ambiente laboral, ou seja, das condições de trabalho, com a finalidade de adequar o ambiente de trabalho com a função executada, observando: equipamentos, mobiliários, organização, estresse, etc.

Cabe esclarecer que o sistema do eSocial não surge para alterar as legislações pertinentes à SST e sim, para verificar se as empresas estão aplicando ou não tais legislações que tratam deste tema.

Quem Está Obrigado ao Envio de SST

O empregador, a cooperativa, o Órgão Gestor de Mão de Obra, a parte concedente de estágio, o sindicato de trabalhadores avulsos e órgãos públicos em relação aos seus empregados e servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

Prazo

As informações pertinentes aos eventos de Saúde e Segurança no Trabalho – SST, com base no parágrafo 1° do artigo 2° da Portaria SEPT n° 716/2019, passam a ser cobrados a partir:

–  dia 10.01.2022, pelos empregadores e contribuintes do Grupo 03 (empresas do simples nacional, entidades sem fins lucrativos e pessoas físicas);

Prorrogado para 31/12/2022

Fonte: ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA; http://www.econeteditora.com.br/index.asp?url=inicial.php  

SST: AUTODECLARAÇÃO – Dispensa alguns empregadores da elaboração do PGR e do PCMSO

A Declaração de Inexistência de Riscos pode ser emitida por Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), graus de risco 1 e 2, bem como Microempreendedor Individual (MEI) que não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, nos termos da Norma Regulamentadora n° 09 (NR-09).

As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), graus de risco 1 e 2, que emitirem a Declaração de Inexistência de Risco ficam dispensadas da elaboração do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).

As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), bem como o Microempreendedor Individual (MEI), graus de risco 1 e 2, que emitirem a Declaração e também não identificarem riscos relacionados a fatores ergonômicos, nos termos da Norma Regulamentadora n° 17 (NR-17), ficam também dispensadas da elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).

Acesse o link do arquivo abaixo e procure pelo CNAE de sua empresa para identificar qual o seu grau de risco ela se enquadra, lembrando que o cnae a ser utilizado pela empresa será o principal, ou seja, o que rege as atividade da empresa no cartão CNPJ, estamos disponibilizando também o link para consulta do cartão CNPJ.

ARQUIVO: CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS E GRAU DE RISCO DE ACIDENTE DO TRABALHO ASSOCIADO

LINK: EMISSÃO DE COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL

  • A Declaração de inexistência de riscos para dispensa do PGR só é emitida se caso o empregador não identificar nenhum dos riscos físicos (ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes e radiações não ionizantes), químicos (fumos de cádmio, poeira mineral contendo sílica cristalina, vapores de tolueno e névoas de ácido sulfúrico) e biológicos (fungos, vírus e bactérias).
  • A Declaração de inexistência de riscos para dispensa do PCMSO só é emitida se caso o empregador não identificar nenhum dos riscos Físicos, Químicos e Biológicos citados acima e ainda riscos Ergonômicos (levantamento e carregamento de objetos pesados; posto de trabalho ou mobiliário inadequado; trabalho repetitivo; sobrecarrega muscular estática ou dinâmica do tronco, do pescoço, da cabeça, dos membros superiores e dos membros inferiores; posturas extremas ou nocivas; uso excessivo de força muscular; incompatíveis com as condições de trabalho e tempo oferecidas).

Caso a resposta de todos os questionamentos em relação a possuir empregado(s) exposto(s) a riscos relacionados aos fatores citados acima for NÃO, então é emitida a AUTODECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RISCOS, seja para dispensa do PGR ou para dispensa do PGR e PCMSO.

Para a geração da auto declaração acessa o link 

ATENÇÃO: Quem deve fazer a declaração e assiná-la digitalmente é o responsável legal pela empresa, mas claro que o mesmo pode e deve solicitar ajuda a um profissional da área se assim necessitar e desejar.

Neste caso o profissional a ser procurado será da área SESMT (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho).

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